domingo, 17 de maio de 2009

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

Salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador que utiliza desses serviços prestados pelo empregado para a realização dos fins colimados pela empresa, e é recebido em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade dos trabalhos, das interrupções ou outras hipóteses previstas em lei.
Remuneração é a resultante da soma do salário percebido em virtude do contrato de trabalho e dos recebimentos auferidos de terceiros, habitualmente, pelos serviços executados por força do mesmo contrato.
Acepção da palavra e terminologia
SALÁRIO ® do latim “salarium”; sal “salis”. Do grego “hals” (sal era a forma de pagamento das legiões romanas, posteriormente óleo, animais, alimentos).
VENCIMENTOS = professores, magistrados, funcionários públicos.
SUBSÍDIOS = ultimamente para magistrados (artigo 95, III CF), cargos eletivos.
HONORÁRIOS = profissionais liberais autônomos.
SOLDO = militares.
ORDENADO = prepondera esforço intelectual.
SALÁRIOS = prepondera esforços físicos.
PROVENTOS = aposentadoria e pensões.
ESTIPÊNDIO (stipendium ® latim) = soldo, paga, pessoa incorporada ao exército equivalente a soldo hoje qualquer retribuição por serviço prestado.
COMPOSIÇÃO DO TRABALHO
Artigo 457 da CLT
Salário utilidade – in natura
Artigo 458 da CLT
Obs.: Invento é criação, descoberta é constatação – direito autoral ou de invenção não se confunde com salário.
TEORIAS SOBRE O PAGAMENTO DO SALÁRIO
Existem quatro teorias sobre o pagamento dos salários:
1ª ® salário como contraprestação do serviço (interpretaão restrita:artigos 76 e 457 da CLT)
2ª ® salário como contraprestação das disponibilidade (artigo 4º e parágrafo único do 492 CLT)
3ª® salário contraprestação do contrato de trabalho (tudo que é recebido em razão do contrato é salário – adotada em Portugal)
4ª® salário é o conjunto de percepções econômicas do trabalhador
(subjetiva – adotado na Espanha até 1980)
Obs.: o entendimento é pacífico entre os autores quanto a natureza alimentar do salário.
ELEMENTOS DA REMUNERAÇÃO
habitualidade (trato sucessivo)
periodicidade
quantificação
essencialidade
reciprocidade (sinalagma)
CLASSIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- salário por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena, mês);
- salário por unidade de obra (empreitada) art. 483 “g” peça;
- salário por tarefa – misto art. 142 parágrafo 2º - tempo + obra;
- salário progressivo – tarefa + prêmio.
MODO DE PAGAMENTO
- em dinheiro® moeda nacional – artigo 463 da CLT
- em utilidades – artigo 458 da CLT
Obs.: PAT – Programa de alimentação do trabalhador – Lei nº 6321/76 e Decreto nº 5/91. Vale transporte – Lei nº 7418/85.
FORMA DE PAGAMENTO
- fixa
- variável (não é permitido, no Brasil, o truck system) Lei 8716/93 garante o mínimo
Lei 10101/2000 trata da participação nos lucros (não tem natureza salarial)
- stock option – opção de compra de ações após 5, 10, 15 aos
Abonos; Adicionais: de hora extra, noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência, tempo de serviço (enunciado do TST nº 203, 226, 240).
- lei 5889/73 trata do trabalhador rural
PROTEÇÃO AO SALÁRIO
a. defesa do salário em face do empregador
- pessoalidade (deve ser pago ao empregado
- pagamento mediante recibo
- irredutibilidade (art. 7º, VI CF) lei nº 4923, de 23/12/65
- inalterabilidade da forma de pagamento
- pagamento em moeda corrente – art. 463 CLT
- cheque – art. 1º e 2º Portaria 3281/84
- pagamento em dia útil no local de trabalho – art. 465 da CLT
- comissões lei nº 3207/57
- mora contumaz – Decreto-lei nº 368/19-12-68
- instituição normativa nº 1 de 7/11/89 SRT ( o sábado é dia útil, ainda que não trabalhado)
- intangibilidade – art. 462 da CLT
- art. 467 da CLT
a- defesa do salário em face dos credores do empregado:
- os salários são impenhoráveis (salvo pensão alimentícia – art. 659, IV, CPC)
b- defesa do salário em face dos credores do empregador:
- crédito privilegiado (Lei de Falências, artigos 148 e 449 da CLT)
c- defesa do salário em face dos interesses da família do empregado:
- a convenção 95 da OIT aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24/56 e promulgada pelo Decreto nº 41721/57 (só o empregado pode receber seu salário)

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